A perícia judicial é uma medida investigativa ordenada por um tribunal e relativa a uma questão sobre a qual o juiz não dispõe de elementos suficientes para se pronunciar.
Esta pode ser ordenada antes de qualquer julgamento (artigo 145.º do código de processo civil) ou durante o processo.
A perícia judicial será, na maioria das vezes, ordenada pelo Juiz de Emergência, em aplicação do artigo 145.º do Código de Processo Civil.
No entanto, também pode ser ordenado pelo juiz de instrução, pelo tribunal ou pelo juiz de recurso.
De acordo com o artigo 145 do Código de Processo Civil “se houver razão legítima para preservar ou estabelecer antes de qualquer julgamento a prova dos fatos dos quais possa depender a solução de um litígio, poderão ser ordenadas medidas de investigação legalmente admissíveis, a pedido de qualquer interessado”. parte mediante solicitação ou em processo sumário .
Trata-se, portanto, de preservar ou de estabelecer provas de fatos que o requerente não dispõe ou que pretende preservar.
Mesmo que seja solicitada perícia para obtenção de prova dos fatos, será necessário um mínimo de elementos.
O artigo 146.º do CPC relativo às decisões que ordenam medidas de investigação prevê que “em nenhum caso poderá ser ordenada uma medida de investigação com vista a compensar a falta de produção de provas pela parte”.
Com efeito, a nomeação de um perito, inclusive em processos sumários, sem quaisquer provas, parece difícil de prever.