PERÍCIA JUDICIAL – Orientações

A perícia judicial é uma medida investigativa ordenada por um tribunal e relativa a uma questão sobre a qual o juiz não dispõe de elementos suficientes para se pronunciar.

Esta pode ser ordenada antes de qualquer julgamento (artigo 145.º do código de processo civil) ou durante o processo.

A perícia judicial será, na maioria das vezes, ordenada pelo Juiz de Emergência, em aplicação do artigo 145.º do Código de Processo Civil.

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No entanto, também pode ser ordenado pelo juiz de instrução, pelo tribunal ou pelo juiz de recurso.

De acordo com o artigo 145 do Código de Processo Civil “se houver razão legítima para preservar ou estabelecer antes de qualquer julgamento a prova dos fatos dos quais possa depender a solução de um litígio, poderão ser ordenadas medidas de investigação legalmente admissíveis, a pedido de qualquer interessado”. parte mediante solicitação ou em processo sumário .

Trata-se, portanto, de preservar ou de estabelecer provas de fatos que o requerente não dispõe ou que pretende preservar.

Mesmo que seja solicitada perícia para obtenção de prova dos fatos, será necessário um mínimo de elementos.

O artigo 146.º do CPC relativo às decisões que ordenam medidas de investigação prevê que “em nenhum caso poderá ser ordenada uma medida de investigação com vista a compensar a falta de produção de provas pela parte”.

Com efeito, a nomeação de um perito, inclusive em processos sumários, sem quaisquer provas, parece difícil de prever.